Direito Sindical
É o ramo do direito do trabalho que
tem por objetivo o estudo das relações coletivas
de trabalho, e estas são as relações jurídicas que
têm como sujeitos grupos de pessoas e como
objeto interesses coletivos.
Âmbito do direito sindical compõe-se de 4 partes:
1)- organização sindical;
2)-representação dos trabalhadores na empresa;
3)- conflitos coletivos de trabalho, formas de composição e greve;
4)-convenções coletivas de trabalho.
Organização Sindical
Com a CF/88, mostra-se com aspectos de autonomia, na medida em que compete aos trabalhadores ou empregadores definir as respectivas bases territoriais; é vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, não podendo a lei exigir prévia autorização do Estado para a fundação de sindicatos.
Categoria profissional
É o conjunto de empregados que, em razão do exercício de uma dada atividade laboral, possuem interesses jurídicos e econômicos próprios e coincidentes.
Acordos coletivos
São ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas; aplicam-se só a empresa estipulante; é destinado a matéria mais específica; destina-se a resolver problemas na empresa; os entendimentos são feitos diretos com o empregador.
Organização sindical...
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FAIT - Curso: Ciências Contábeis 2012
on segunda-feira, 14 de setembro de 2009
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