Organização sindical...

Direito Sindical

É o ramo do direito do trabalho que
tem por objetivo o estudo das relações coletivas

de trabalho, e estas são as relações jurídicas que
têm como sujeitos grupos de pessoas e como
objeto interesses coletivos.

Âmbito do direito sindical compõe-se de 4 partes:
1)- organização sindical;
2)-representação dos trabalhadores na empresa;
3)- conflitos coletivos de trabalho, formas de composição e greve;
4)-convenções coletivas de trabalho.

 Organização Sindical
Com a CF/88, mostra-se com aspectos de autonomia, na medida em que compete aos trabalhadores ou empregadores definir as respectivas bases territoriais; é vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, não podendo a lei exigir prévia autorização do Estado para a fundação de sindicatos.


Categoria profissional

É o conjunto de empregados que, em razão do exercício de uma dada atividade laboral, possuem interesses jurídicos e econômicos próprios e coincidentes.


Acordos coletivos

São ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas; aplicam-se só a empresa estipulante; é destinado a matéria mais específica; destina-se a resolver problemas na empresa; os entendimentos são feitos diretos com o empregador.

0 comentários:

Postar um comentário

SEU COMENTÁRIO É IMPORTANTE!